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Legislação brasileira de substratos para plantas: IN 5/2016, IN 17/2007 e IN 53/2013 explicadas

Um guia de leitura das normas federais que regulam o substrato para plantas no Brasil, com links para os textos oficiais e a indicação do artigo de cada regra. Esta página não é parecer jurídico nem substitui a norma: para decidir sobre um caso concreto, consulte o texto oficial e um responsável técnico.

Publicado 9 set. 2026 Atualizado 9 set. 2026 Versão 1.0 Autor Carve Substratos — Dados Responsável Aderson, sócio-administrador Licença CC BY 4.0
Atenção à norma certa. A norma de substratos é a IN MAPA nº 5/2016; a IN SDA nº 61/2020 trata de fertilizantes orgânicos e biofertilizantes, e a palavra "substrato" não aparece no seu texto (IN 61/2020, art. 1º). Os dois atos são frequentemente confundidos porque compartilham definições de CRA e CTC (IN 5/2016, art. 2º; IN 61/2020, art. 2º), mas regulam produtos diferentes.

1. O que a lei considera "substrato para plantas"

A cadeia normativa tem três degraus. A Lei nº 6.894/1980 cria a inspeção e fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura. O Decreto nº 4.954/2004 a regulamenta e traz a definição legal. As Instruções Normativas do MAPA detalham especificações, garantias, registro, rotulagem e métodos de análise.

A definição legal está no Anexo do Decreto nº 4.954/2004, art. 2º, inciso XXXVI (incluído pelo Decreto nº 8.384/2014):

"substrato para plantas — produto usado como meio de crescimento de plantas."

Decreto nº 4.954/2004, Anexo, art. 2º, XXXVI · planalto.gov.br

A IN MAPA nº 5/2016 não repete essa definição. O seu art. 1º fixa o alcance ("regras sobre definições, classificação, especificações e garantias, tolerâncias, registro, embalagem, rotulagem e propaganda dos remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura") e o art. 2º define os parâmetros que o substrato precisa garantir:

  • Capacidade de retenção de água (CRA): "propriedade de um material reter água, determinado pela massa de água retida em relação à massa seca do produto, expresso em percentual (massa/massa)" — IN 5/2016, art. 2º, I.
  • Capacidade de troca catiônica (CTC): "quantidade total de cátions adsorvidos por unidade de massa, expresso em mmolc.kg-1 ou mmolc.dm-3" — art. 2º, II.
  • Condutividade elétrica (CE): "capacidade de uma solução de conduzir corrente elétrica devido à presença de íons dissolvidos, sendo o valor expresso em miliSiemens por centímetro (mS.cm-1)" — art. 2º, III.
  • Densidade: "medida resultante da relação massa por volume, expressa em quilogramas por metro cúbico (kg.m-3), em base seca" — art. 2º, IV.
  • pH: "escala logarítmica que mede o grau de acidez, neutralidade ou alcalinidade de um produto" — art. 2º, V.
  • Umidade máxima: "quantidade máxima de água que um produto sólido acabado pode conter, expresso em porcentagem (peso/peso)" — art. 2º, VII.

Na prática, qualquer material vendido no Brasil "como meio de crescimento de plantas" e destinado à agricultura cai nesse conjunto de regras, seja ele turfa, casca de pinus, fibra ou pó de coco, vermiculita, misturas ou espuma fenólica. O que muda entre eles é a classe (seção 2), não o regime.

O portal in.gov.br (DOU de 14/03/2016, seção 1, p. 10–11) não respondeu na data de acesso; o texto da IN 5/2016 foi lido no PDF publicado pelo MAPA em gov.br (link na seção 8).

2. Classes e garantias obrigatórias

2.1 Classes (IN 5/2016, art. 3º)

A classificação olha para a origem da matéria-prima, não para a qualidade agronômica do produto. Todas as classes terminam com a mesma cláusula — "resultando em produto de utilização segura na agricultura".

Classes de substrato para plantas · IN MAPA 5/2016, art. 3º
ClasseMatéria-prima (resumo do texto legal)Restrição de vendaFonte
AOrigem vegetal, animal ou de processamentos da agroindústria isentos de despejos sanitários, sem uso de metais pesados tóxicos ou compostos potencialmente tóxicos no processo (art. 3º, I)Nenhuma específicaIN 5/2016 (PDF)
BProcessamento industrial ou agroindustrial isento de despejos sanitários, em que metais pesados tóxicos ou compostos potencialmente tóxicos são utilizados no processo (art. 3º, II)Nenhuma específicaIN 5/2016 (PDF)
CQualquer quantidade de matéria-prima oriunda de lixo domiciliar isento de despejos sanitários ou materiais potencialmente tóxicos (art. 3º, III)Venda ao consumidor final só com recomendação técnica de profissional habilitado; controle de destinação por 5 anos (art. 18)IN 5/2016 (PDF)
DQualquer quantidade de matéria-prima oriunda do tratamento de despejos sanitários e industriais (art. 3º, IV)Idem Classe C (art. 18)IN 5/2016 (PDF)
EExclusivamente matéria-prima de origem mineral ou sintética (art. 3º, V)Nenhuma específicaIN 5/2016 (PDF)
FMistura, em qualquer proporção, de matérias-primas das Classes A e E (art. 3º, VI)Nenhuma específicaIN 5/2016 (PDF)

Regra de segregação: quem produz Classes A e B e quer também usar matérias-primas das Classes C e D precisa comprovar armazenagem individualizada, linhas separadas (ou desinfecção prevista) e equipamentos de movimentação exclusivos — IN 5/2016, art. 19, I a III. Serragem ou maravalha contaminadas com químicos de tratamento de madeira são proibidas como matéria-prima — art. 20.

2.2 Garantias obrigatórias e tolerâncias (IN 5/2016, arts. 5º e 6º)

O art. 5º lista cinco garantias obrigatórias e uma facultativa. Não há valor mínimo ou máximo fixado pela norma para nenhuma delas: o fabricante declara os valores no registro (art. 10) e a fiscalização confere o produto contra o que foi declarado, aplicando as tolerâncias do art. 6º. Por isso a mesma norma serve para um substrato leve de fibra e para um mineral pesado.

Garantias do substrato para plantas · IN MAPA 5/2016, arts. 5º e 6º · método IN SDA 17/2007
ParâmetroO que a norma exige (art. 5º)Tolerância admitida (art. 6º)Método oficial (IN 17/2007, Anexo)Fonte
Condutividade elétrica (CE)Valor máximo, em mS/cm, com indicação do valor absoluto (art. 5º, I e § 2º)Até 50 % para mais (art. 6º, II, b, 2). Não há tolerância para menos.Item 6 — extrato água 1+5 (v/v), leitura corrigida a 25 °CIN 5/2016 · IN 17/2007
pHpH em água, valor absoluto (art. 5º, III e § 2º)Até 1 unidade para menos (art. 6º, I, b, 1) e até 1 unidade para mais (art. 6º, II, b, 1)Item 5 — suspensão água 1+5 (v/v) a 25 °C, pHmetroIN 5/2016 · IN 17/2007
Umidade máximaPercentual, peso/peso (art. 5º, IV)Até 10 % para mais (art. 6º, II, b, 4)Item 2 — estufa 65 °C ± 5 °C até massa constante (~48 h)IN 5/2016 · IN 17/2007
Densidadekg/m³, em base seca (art. 5º, II)Até 20 % para menos (art. 6º, I, b, 4) e até 20 % para mais (art. 6º, II, b, 3)Item 3.1 — autocompactação em proveta de 500 mL (10 quedas de 10 cm), redação da IN 31/2008IN 5/2016 · IN 31/2008
Capacidade de retenção de água (CRA)Percentual, peso/peso (art. 5º, V)Até 10 % para menos (art. 6º, I, b, 2). Não há tolerância para mais.Item 4.1 — mesa de tensão, 10 cm de coluna d'água (1 kPa), redação da IN 31/2008IN 5/2016 · IN 31/2008
Capacidade de troca catiônica (CTC)Facultativa, em mmolc/dm³ ou mmolc/kg (art. 5º, § 1º)Até 15 % para menos (art. 6º, I, b, 3)Item 7 — adaptação do método AOAC para turfas (HCl, acetato de cálcio, titulação NaOH)IN 5/2016 · IN 17/2007

Outras propriedades (por exemplo granulometria, porosidade, teor de sódio) podem ser declaradas, "desde que possam ser medidas quantitativamente, sejam indicadas as metodologias de determinação e garantidas as quantidades declaradas", e a metodologia precisa ser aprovada pela área técnica do MAPA antes de ir ao rótulo — IN 5/2016, art. 10, caput e parágrafo único. O rótulo e a propaganda não podem trazer parâmetros sem metodologia de aferição aprovada pelo MAPA — art. 13, parágrafo único. Matérias-primas não podem conferir características indesejáveis nem trazer contaminação por agentes fitotóxicos, patógenos, metais pesados, pragas e ervas daninhas acima dos limites legais — art. 16, I e II.

3. Rotulagem e embalagem

Para "serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional", os substratos embalados precisam de rótulo em português com os dados abaixo (IN 5/2016, art. 13). Para produto a granel, as mesmas informações vão na nota fiscal e no DANFE (art. 14, § 2º).

Dados obrigatórios do rótulo · IN MAPA 5/2016, art. 13
BlocoItem obrigatórioDispositivoFonte
EstabelecimentoNome empresarial, endereço, CNPJ e número de registro do estabelecimento no MAPAart. 13, I, a–dIN 5/2016
ProdutoDenominação "SUBSTRATO PARA PLANTAS"art. 13, II, aIN 5/2016
ProdutoClasse (A a F) conforme o art. 3ºart. 13, II, bIN 5/2016
ProdutoMatérias-primas utilizadasart. 13, II, cIN 5/2016
ProdutoPeso ou volume — em quilogramas, litros, metros cúbicos ou seus múltiplos/submúltiplosart. 13, II, dIN 5/2016
Produto"Indústria Brasileira", "Produto Importado" ou "Produto importado de (país) e embalado no Brasil"art. 13, II, eIN 5/2016
ProdutoFabricante e país de origem, se importadoart. 13, II, fIN 5/2016
ProdutoNúmero de registro do produtoart. 13, II, gIN 5/2016
ProdutoNúmero do loteart. 13, II, hIN 5/2016
ProdutoData de fabricação e prazo de validade (ou data de validade)art. 13, II, iIN 5/2016
ProdutoInformações de armazenamento, recomendações, limitações e restrições de uso e transporteart. 13, II, jIN 5/2016
Produto"Produzido por (nº de registro do produtor contratado)", quando fabricado por terceirosart. 13, II, kIN 5/2016
ProdutoGarantias química, física (especificação de natureza física) e físico-químicaart. 13, II, lIN 5/2016
ProdutoNatureza físicaart. 13, II, mIN 5/2016
Nota fiscal / DANFERegistro do estabelecimento, "substrato para plantas" + classe, registro do produto, garantias e loteart. 14, I–VIN 5/2016

Regras gerais de rótulo que se somam a essas: informações "corretas, claras e precisas", legíveis e indeléveis, agrupadas por afinidade — IN 53/2013, art. 12, caput e § 1º. É proibida propaganda com indicação de uso diferente do certificado de registro ou que induza o consumidor a erro quanto a origem, natureza, composição, qualidade, aplicação e uso — IN 5/2016, art. 17. Produtos com risco proeminente à saúde ou ao ambiente devem trazer cuidados, restrições e contraindicações — art. 14, § 3º.

4. Registro de estabelecimento e de produto

São dois registros distintos, ambos no MAPA, e a rotulagem exige os dois números (seção 3). A base é a IN MAPA nº 53/2013, que a IN MAPA nº 6/2016 estendeu expressamente aos substratos para plantas e a IN MAPA nº 3/2020 adaptou ao sistema eletrônico.

4.1 Quem precisa registrar o estabelecimento

"Os estabelecimentos que produzem, comercializam, importam e exportam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura devem se registrar no MAPA" — IN 53/2013, art. 3º (redação da IN 6/2016). A tabela do mesmo artigo cria a categoria Produtor · Substrato para Plantas, sem característica adicional. Um produtor registrado já fica habilitado a importar, exportar e comercializar sem registros separados nessas atividades (art. 3º, § 1º).

4.2 Onde e como

O pedido é apresentado ao órgão do MAPA na Unidade da Federação onde o estabelecimento se localiza, ou aportado no sistema eletrônico próprio do MAPA (IN 53/2013, art. 4º, caput). Estabelecimentos exclusivamente comerciais podem ter o registro feito no órgão estadual, quando a fiscalização for estadual (art. 4º, § 1º). O pedido sem os documentos exigidos é indeferido (art. 4º, § 3º), e o registro vencido sem pedido de renovação é cancelado automaticamente (art. 4º, § 10).

4.3 Documentos e instalações do produtor

Para o produtor, a IN 53/2013, art. 5º, I, a, lista dez documentos: contrato social com endereço e objeto compatível; inscrições federal, estadual e municipal; licença ambiental; certidão de registro da pessoa jurídica no conselho de classe; AFT ou ART do responsável técnico; declaração de atendimento das exigências de identificação de produtos; croqui de localização com coordenadas; planta baixa esquemática das instalações (A4) com locais de matéria-prima numerados e capacidades; planta de cada unidade de processo; e contratos de serviços terceirizados, se existirem. Quanto a instalações, o produtor de substrato precisa dispor de unidade administrativa e de: armazenamento de matéria-prima; movimentação de matéria-prima; moagem ou beneficiamento; dosagem e mistura; pesagem; embalagem; e armazenamento de produto acabado — art. 5º, II, b, itens 1 a 7 (redação da IN 6/2016).

4.4 Registro do produto

O substrato para plantas é uma das categorias de produto sujeitas a registro (IN 53/2013, art. 7º, VI, incluído pela IN 6/2016). Desde a IN 3/2020, quando o produto "se enquadrar nos parâmetros da legislação específica vigente", o sistema do MAPA defere o pedido automaticamente e informa o número de registro, ficando o requerente sujeito às penalidades se as informações estiverem em desacordo com a norma (art. 8º, § 1º, I). Produtos novos — sem antecedentes de uso e eficiência agronômica — seguem outro caminho: relatório técnico-científico e análise pelo Serviço de Fiscalização da SFA (art. 8º, § 1º, II; IN 5/2016, art. 12, que remete aos arts. 37 a 42 da IN 53/2013).

Regras específicas do substrato na IN 5/2016: o registro é concedido pela SFA da UF do requerente (art. 7º); o certificado traz CRA, CE, densidade, classe e natureza física (art. 8º, II); o registro se baseia nas garantias declaradas (art. 10); e as matérias-primas podem ser substituídas sem novo registro "desde que não haja mudança de classe e das garantias registradas" (art. 11).

Resumo do registro · IN MAPA 53/2013 e IN MAPA 5/2016
RegistroQuemOndeBaseFonte
EstabelecimentoQuem produz, comercializa, importa ou exporta substrato para plantas destinado à agriculturaÓrgão do MAPA na UF (SFA) ou sistema eletrônico do MAPA; comércio pode ser no órgão estadualIN 53/2013, arts. 3º, 4º e 5ºIN 53/2013 (PDF)
ProdutoCada substrato colocado no mercado, com suas garantias declaradasSFA da UF do estabelecimento; deferimento automático no sistema quando dentro dos parâmetrosIN 53/2013, arts. 7º, VI e 8º, § 1º · IN 5/2016, arts. 7º, 8º e 10IN 53/2013 · IN 5/2016
Produto novoProduto sem antecedentes de uso e eficiência agronômicaSFA da UF, com relatório de pesquisa de instituição oficial ou credenciadaIN 53/2013, arts. 8º, § 1º, II e 37–42 · IN 5/2016, art. 12 · Decreto 4.954/2004, Anexo, art. 15IN 53/2013 (PDF)
LaboratórioLaboratório próprio de estabelecimento registrado ou independente que presta análise de controle de qualidadeCadastro no MAPAIN 53/2013, art. 3º, § 2º e art. 5º, I, cIN 53/2013 (PDF)

O nome do sistema eletrônico citado no art. 8º, § 1º, I, é "Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários do MAPA". Prazos, taxas e telas do sistema mudam com frequência e não estão descritos nesta página; consulte a SFA do seu estado.

5. Métodos analíticos oficiais IN SDA 17/2007

A IN SDA nº 17/2007 "aprova os Métodos Analíticos Oficiais para Análise de Substratos e Condicionadores de Solos" (art. 1º) e revogou a IN 46/2006 (art. 3º). A IN SDA nº 31/2008 alterou três subitens do Anexo: 3.1.2 (fórmula da densidade seca), 4.1 e 4.1.2 (tensão da CRA expressa como 1 kPa). São estes os métodos que a fiscalização usa para conferir as garantias da seção 2, e é a eles que um laudo de substrato deve se referir para ser comparável com o rótulo.

Métodos oficiais · IN SDA 17/2007, Anexo (redação consolidada com a IN SDA 31/2008)
ParâmetroItemMétodo resumidoUnidadeFonte
Preparo da amostra1.1Passar toda a amostra em peneira 19 × 19 mm; se ficar retido mais de 10 %, os métodos físicos não se aplicam ao materialIN 17/2007
Umidade atual2100 g em estufa a 65 °C ± 5 °C até massa constante (cerca de 48 h); umidade = (massa úmida − massa seca) / massa úmida × 100% m/mIN 17/2007
Densidade3.1Autocompactação: proveta de 500 mL preenchida até ~300 mL, 10 quedas de 10 cm, leitura do volume e da massa, triplicata; densidade seca = densidade úmida × (100 − umidade)/100kg/m³ (úmida e seca)IN 17/2007 · IN 31/2008
CRA a 10 cm (CRA10)4.1Mesa de tensão: anéis de 100 × 50 mm saturados 24 h, tensão de 10 cm de coluna d'água (1 kPa) até equilíbrio (~48 h), pesagem, secagem a 65 °C; triplicata% v/v e % m/mIN 17/2007 · IN 31/2008
pH5Alíquota de 60 mL (massa calculada pela densidade) + 300 mL de água (razão 1+5 v/v), agitação 40 rpm por 1 h, leitura em pHmetro calibrado, uma casa decimalunidade de pHIN 17/2007
Condutividade elétrica (CE)6Mesma extração 1+5 (v/v) em água, 1 h de agitação, filtragem descartando os primeiros 10 mL, leitura corrigida para 25 °C; não aplicável a materiais com calagem, lodo, lã de rocha e espuma fenólicamS/cmIN 17/2007
CTC7Adaptação do método AOAC para turfas: 5 g de amostra + 2 g de carvão ativado, saturação com HCl 0,5 mol/L, lavagem, deslocamento com acetato de cálcio 0,5 mol/L a pH 7, titulação com NaOH 0,1 mol/L, prova em brancommol/kg ou mmol/dm³IN 17/2007
Espuma fenólica1.3 · 3.2 · 4.2Procedimentos próprios: bloco padrão 10 × 10 cm, densidade por dimensões medidas, CRA por drenagem naturalkg/m³ · % v/vIN 17/2007

Observação de leitura: a IN 5/2016, art. 5º, V, pede a CRA "em percentual, em peso/peso", e a IN 17/2007, item 4.1.2, fornece a fórmula tanto em % v/v quanto em % m/m. A CE oficial é sempre a do extrato 1+5 (v/v) em água, o que a torna não comparável, sem conversão, a leituras em extrato saturado ou em outras diluições. O texto da IN 17/2007 foi lido na compilação do repositório Normas Brasil, que reproduz o DOU de 24/05/2007 com as notas de alteração da IN 31/2008; o MAPA lista o ato na sua página de legislação de fertilizantes. A minuta do "Manual de métodos analíticos oficiais" posta em consulta pública em 2023 não foi consultada nesta versão.

6. Linha do tempo das normas

Normas federais que alcançam o substrato para plantas · ordem cronológica
NormaDataAssuntoSituaçãoLink
Lei nº 6.89416/12/1980Inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas (redação atual da ementa via Decreto 4.954/2004)Vigente · texto da lei não consultado nesta versãoplanalto.gov.br
Decreto nº 4.95414/01/2004Regulamento da Lei 6.894/1980; define "substrato para plantas" (Anexo, art. 2º, XXXVI, incluído pelo Decreto 8.384/2014); traz produto novo (art. 15), sanções e amostragemVigente, com alterações (Decretos 8.059/2013, 8.384/2014 e 12.858/2026, entre outros)planalto.gov.br
IN SARC nº 1415/12/2004Primeira norma específica de substratos para plantasRevogada pela IN 5/2016, art. 25Sem texto público em gov.br localizado · não consultada nesta versão
IN SDA nº 4612/09/2006Métodos analíticos anteriores para substratosRevogada pela IN 17/2007, art. 3ºnormasbrasil.com.br · não consultada nesta versão
IN SDA nº 1721/05/2007 (DOU 24/05/2007)Métodos analíticos oficiais para substratos e condicionadores de solos: preparo, umidade, densidade, CRA10, pH, CE, CTCVigente, alterada pela IN 31/2008normasbrasil.com.br
IN SDA nº 3123/10/2008 (DOU 24/10/2008)Altera os subitens 3.1.2, 4.1 e 4.1.2 da IN 17/2007 (densidade seca e tensão da CRA)Vigentenormasbrasil.com.br
IN MAPA nº 5323/10/2013Registro de estabelecimentos e produtos, cadastro de prestadores de serviço, rotulagem geral, amostragem, produto novoVigente, alterada pelas IN 6/2016 e 3/2020gov.br (PDF consolidado)
Decreto nº 8.3842014Insere remineralizadores e substratos para plantas no Decreto 4.954/2004, com a definição legalVigenteplanalto.gov.br · não consultado diretamente nesta versão
IN MAPA nº 510/03/2016 (DOU 14/03/2016, seção 1, p. 10–11)Definições, classes A–F, garantias, tolerâncias, registro, embalagem, rotulagem e propaganda de remineralizadores e substratos para plantasVigentegov.br (PDF) · in.gov.br
IN MAPA nº 610/03/2016Altera a IN 53/2013 para incluir remineralizadores e substratos para plantas no registro de estabelecimentos e produtosVigente (incorporada ao PDF consolidado da IN 53)gov.br (PDF consolidado)
IN MAPA nº 315/01/2020Altera a IN 53/2013: deferimento automático de registro de produto no sistema eletrônico; protocolos de licenças em andamentoVigente (incorporada ao PDF consolidado da IN 53)gov.br (PDF consolidado)
IN SDA nº 6108/07/2020 (DOU 15/07/2020)Fertilizantes orgânicos e biofertilizantes — não trata de substratosVigente para o seu objetogov.br (PDF)
Manual de métodos analíticos oficiais (minuta)2023Consulta pública para consolidar os métodos de fertilizantes, corretivos, substratos e afinsMinuta · não consultada nesta versãogov.br (PDF)

Datas de publicação no DOU foram transcritas dos próprios textos quando disponíveis (IN 17, IN 31, IN 5, IN 61). Para as demais, a data indicada é a de assinatura. Antes de citar uma norma como vigente, confira a página de legislação do MAPA, que é atualizada quando há revogações.

7. O que a legislação não cobre

Saber o que está fora da norma evita duas confusões comuns: tratar um selo privado como exigência legal, ou supor que "registrado no MAPA" garante um desempenho agronômico específico.

  • Não há norma nacional específica para fibra ou pó de coco. A IN 5/2016 é neutra quanto à matéria-prima; a fibra de coco entra como qualquer material de origem vegetal (Classe A ou F) e responde às mesmas cinco garantias. Não existe, nos atos consultados, um padrão brasileiro de granulometria, teor de sódio ou potássio, grau de lavagem ou "tamponamento" para coco.
  • Selos e normas técnicas estrangeiras são privados ou de outros países. Certificações como RHP (Países Baixos) e as normas europeias da série EN para meios de cultivo (por exemplo EN 13037 para pH, EN 13038 para CE, EN 13041 para propriedades físicas) são referências de mercado e de laboratório, não exigências da legislação brasileira. Um substrato pode ser conforme à IN 5/2016 sem qualquer selo, e um selo estrangeiro não substitui o registro no MAPA.
  • A norma não fixa faixas "boas" de CE, pH ou CRA. Ela exige que os valores sejam declarados e respeitados dentro das tolerâncias (arts. 5º e 6º). O que é adequado para uma cultura é decisão agronômica, não regulatória.
  • Só a CE em extrato 1+5 (v/v) é oficial. Leituras em extrato saturado, pour-through ou outras diluições, comuns na prática e em normas estrangeiras, não têm equivalência automática com o valor do rótulo (IN 17/2007, item 6).
  • Granulometria e porosidade não são garantias obrigatórias do substrato. O Anexo I da IN 5/2016 fixa especificação granulométrica apenas para remineralizadores. Para o substrato, propriedades adicionais só podem ser declaradas com método aprovado pelo MAPA (art. 10, parágrafo único).
  • Não há método oficial de fitotoxicidade ou de estabilidade biológica nos atos consultados. O art. 16 da IN 5/2016 proíbe contaminação e características indesejáveis, mas remete a limites "estabelecidos em lei, regulamentos ou atos administrativos próprios", sem listar ensaio.
  • Substrato não é fertilizante orgânico nem condicionador de solo. Fertilizantes orgânicos e biofertilizantes seguem a IN 61/2020; condicionadores de solo têm categoria própria na IN 53/2013, art. 3º. Um mesmo material pode ser registrado em mais de uma categoria, mas cada registro segue a sua norma.
  • Exportação. O estabelecimento exportador precisa de registro (IN 53/2013, art. 3º), mas os requisitos do produto no destino — fitossanitários, de rotulagem e de qualidade — são do país importador e não estão nestas normas.

8. Fontes

Todos os links abaixo foram acessados em 8 set. 2026. Onde o texto oficial não pôde ser lido, a linha indica "não consultado nesta versão"; nenhum artigo citado nesta página vem de fonte não lida.

  1. BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa nº 5, de 10 de março de 2016. Remineralizadores e substratos para plantas. DOU 14/03/2016, seção 1, p. 10–11. PDF: gov.br/agricultura (lido integralmente). Página do DOU: in.gov.br (não respondeu na data de acesso).
  2. BRASIL. MAPA, Secretaria de Defesa Agropecuária. Instrução Normativa SDA nº 17, de 21 de maio de 2007. Métodos analíticos oficiais para análise de substratos e condicionadores de solos. DOU 24/05/2007. Texto compilado: normasbrasil.com.br (lido integralmente; repositório privado que reproduz o DOU). Índice oficial: gov.br/agricultura — legislação de fertilizantes.
  3. BRASIL. MAPA/SDA. Instrução Normativa SDA nº 31, de 23 de outubro de 2008. Altera a IN SDA 17/2007. DOU 24/10/2008. normasbrasil.com.br (lido integralmente).
  4. BRASIL. MAPA. Instrução Normativa nº 53, de 23 de outubro de 2013, com as alterações da IN MAPA nº 6/2016 e da IN MAPA nº 3/2020. Registro de estabelecimentos e produtos. PDF consolidado: gov.br/agricultura (lidos os arts. 1º a 12; demais capítulos apenas localizados).
  5. BRASIL. MAPA/SDA. Instrução Normativa SDA nº 61, de 8 de julho de 2020. Fertilizantes orgânicos e biofertilizantes. DOU 15/07/2020. gov.br/agricultura (lidos o art. 1º e as definições; busca por "substrato" no texto completo sem ocorrências).
  6. BRASIL. Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004. Regulamento da Lei nº 6.894/1980, texto compilado com alterações. planalto.gov.br (lidas a ementa e o art. 2º do Anexo).
  7. BRASIL. Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980. planalto.gov.br (não consultada nesta versão; citada pela ementa do Decreto 4.954/2004).
  8. BRASIL. MAPA. Manual de métodos analíticos oficiais para fertilizantes e corretivos — minuta em consulta pública (2023). gov.br/agricultura (não consultado nesta versão).

Método de leitura: cada artigo citado foi localizado no texto oficial e transcrito ou resumido; onde há aspas, a redação é literal. Erros de transcrição podem ser reportados pelo e-mail no rodapé. Alterações posteriores a 8 set. 2026 não estão refletidas.

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ABNT: CARVE SUBSTRATOS. Legislação brasileira de substratos para plantas: IN 5/2016, IN 17/2007 e IN 53/2013 explicadas, v1.0. Paraipaba, 9 set. 2026. Disponível em: https://carvebio.com.br/dados/legislacao-substratos. Acesso em: [data].
APA: Carve Substratos. (2026). Legislação brasileira de substratos para plantas: IN 5/2016, IN 17/2007 e IN 53/2013 explicadas (v1.0) [Data set]. https://carvebio.com.br/dados/legislacao-substratos

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v1.0 · 2026-09-09 · primeira publicação.