Legislação brasileira de substratos para plantas: IN 5/2016, IN 17/2007 e IN 53/2013 explicadas
Um guia de leitura das normas federais que regulam o substrato para plantas no Brasil, com links para os textos oficiais e a indicação do artigo de cada regra. Esta página não é parecer jurídico nem substitui a norma: para decidir sobre um caso concreto, consulte o texto oficial e um responsável técnico.
1. O que a lei considera "substrato para plantas"
A cadeia normativa tem três degraus. A Lei nº 6.894/1980 cria a inspeção e fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura. O Decreto nº 4.954/2004 a regulamenta e traz a definição legal. As Instruções Normativas do MAPA detalham especificações, garantias, registro, rotulagem e métodos de análise.
A definição legal está no Anexo do Decreto nº 4.954/2004, art. 2º, inciso XXXVI (incluído pelo Decreto nº 8.384/2014):
"substrato para plantas — produto usado como meio de crescimento de plantas."
Decreto nº 4.954/2004, Anexo, art. 2º, XXXVI · planalto.gov.br
A IN MAPA nº 5/2016 não repete essa definição. O seu art. 1º fixa o alcance ("regras sobre definições, classificação, especificações e garantias, tolerâncias, registro, embalagem, rotulagem e propaganda dos remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura") e o art. 2º define os parâmetros que o substrato precisa garantir:
- Capacidade de retenção de água (CRA): "propriedade de um material reter água, determinado pela massa de água retida em relação à massa seca do produto, expresso em percentual (massa/massa)" — IN 5/2016, art. 2º, I.
- Capacidade de troca catiônica (CTC): "quantidade total de cátions adsorvidos por unidade de massa, expresso em mmolc.kg-1 ou mmolc.dm-3" — art. 2º, II.
- Condutividade elétrica (CE): "capacidade de uma solução de conduzir corrente elétrica devido à presença de íons dissolvidos, sendo o valor expresso em miliSiemens por centímetro (mS.cm-1)" — art. 2º, III.
- Densidade: "medida resultante da relação massa por volume, expressa em quilogramas por metro cúbico (kg.m-3), em base seca" — art. 2º, IV.
- pH: "escala logarítmica que mede o grau de acidez, neutralidade ou alcalinidade de um produto" — art. 2º, V.
- Umidade máxima: "quantidade máxima de água que um produto sólido acabado pode conter, expresso em porcentagem (peso/peso)" — art. 2º, VII.
Na prática, qualquer material vendido no Brasil "como meio de crescimento de plantas" e destinado à agricultura cai nesse conjunto de regras, seja ele turfa, casca de pinus, fibra ou pó de coco, vermiculita, misturas ou espuma fenólica. O que muda entre eles é a classe (seção 2), não o regime.
O portal in.gov.br (DOU de 14/03/2016, seção 1, p. 10–11) não respondeu na data de acesso; o texto da IN 5/2016 foi lido no PDF publicado pelo MAPA em gov.br (link na seção 8).
2. Classes e garantias obrigatórias
2.1 Classes (IN 5/2016, art. 3º)
A classificação olha para a origem da matéria-prima, não para a qualidade agronômica do produto. Todas as classes terminam com a mesma cláusula — "resultando em produto de utilização segura na agricultura".
| Classe | Matéria-prima (resumo do texto legal) | Restrição de venda | Fonte |
|---|---|---|---|
| A | Origem vegetal, animal ou de processamentos da agroindústria isentos de despejos sanitários, sem uso de metais pesados tóxicos ou compostos potencialmente tóxicos no processo (art. 3º, I) | Nenhuma específica | IN 5/2016 (PDF) |
| B | Processamento industrial ou agroindustrial isento de despejos sanitários, em que metais pesados tóxicos ou compostos potencialmente tóxicos são utilizados no processo (art. 3º, II) | Nenhuma específica | IN 5/2016 (PDF) |
| C | Qualquer quantidade de matéria-prima oriunda de lixo domiciliar isento de despejos sanitários ou materiais potencialmente tóxicos (art. 3º, III) | Venda ao consumidor final só com recomendação técnica de profissional habilitado; controle de destinação por 5 anos (art. 18) | IN 5/2016 (PDF) |
| D | Qualquer quantidade de matéria-prima oriunda do tratamento de despejos sanitários e industriais (art. 3º, IV) | Idem Classe C (art. 18) | IN 5/2016 (PDF) |
| E | Exclusivamente matéria-prima de origem mineral ou sintética (art. 3º, V) | Nenhuma específica | IN 5/2016 (PDF) |
| F | Mistura, em qualquer proporção, de matérias-primas das Classes A e E (art. 3º, VI) | Nenhuma específica | IN 5/2016 (PDF) |
Regra de segregação: quem produz Classes A e B e quer também usar matérias-primas das Classes C e D precisa comprovar armazenagem individualizada, linhas separadas (ou desinfecção prevista) e equipamentos de movimentação exclusivos — IN 5/2016, art. 19, I a III. Serragem ou maravalha contaminadas com químicos de tratamento de madeira são proibidas como matéria-prima — art. 20.
2.2 Garantias obrigatórias e tolerâncias (IN 5/2016, arts. 5º e 6º)
O art. 5º lista cinco garantias obrigatórias e uma facultativa. Não há valor mínimo ou máximo fixado pela norma para nenhuma delas: o fabricante declara os valores no registro (art. 10) e a fiscalização confere o produto contra o que foi declarado, aplicando as tolerâncias do art. 6º. Por isso a mesma norma serve para um substrato leve de fibra e para um mineral pesado.
| Parâmetro | O que a norma exige (art. 5º) | Tolerância admitida (art. 6º) | Método oficial (IN 17/2007, Anexo) | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| Condutividade elétrica (CE) | Valor máximo, em mS/cm, com indicação do valor absoluto (art. 5º, I e § 2º) | Até 50 % para mais (art. 6º, II, b, 2). Não há tolerância para menos. | Item 6 — extrato água 1+5 (v/v), leitura corrigida a 25 °C | IN 5/2016 · IN 17/2007 |
| pH | pH em água, valor absoluto (art. 5º, III e § 2º) | Até 1 unidade para menos (art. 6º, I, b, 1) e até 1 unidade para mais (art. 6º, II, b, 1) | Item 5 — suspensão água 1+5 (v/v) a 25 °C, pHmetro | IN 5/2016 · IN 17/2007 |
| Umidade máxima | Percentual, peso/peso (art. 5º, IV) | Até 10 % para mais (art. 6º, II, b, 4) | Item 2 — estufa 65 °C ± 5 °C até massa constante (~48 h) | IN 5/2016 · IN 17/2007 |
| Densidade | kg/m³, em base seca (art. 5º, II) | Até 20 % para menos (art. 6º, I, b, 4) e até 20 % para mais (art. 6º, II, b, 3) | Item 3.1 — autocompactação em proveta de 500 mL (10 quedas de 10 cm), redação da IN 31/2008 | IN 5/2016 · IN 31/2008 |
| Capacidade de retenção de água (CRA) | Percentual, peso/peso (art. 5º, V) | Até 10 % para menos (art. 6º, I, b, 2). Não há tolerância para mais. | Item 4.1 — mesa de tensão, 10 cm de coluna d'água (1 kPa), redação da IN 31/2008 | IN 5/2016 · IN 31/2008 |
| Capacidade de troca catiônica (CTC) | Facultativa, em mmolc/dm³ ou mmolc/kg (art. 5º, § 1º) | Até 15 % para menos (art. 6º, I, b, 3) | Item 7 — adaptação do método AOAC para turfas (HCl, acetato de cálcio, titulação NaOH) | IN 5/2016 · IN 17/2007 |
Outras propriedades (por exemplo granulometria, porosidade, teor de sódio) podem ser declaradas, "desde que possam ser medidas quantitativamente, sejam indicadas as metodologias de determinação e garantidas as quantidades declaradas", e a metodologia precisa ser aprovada pela área técnica do MAPA antes de ir ao rótulo — IN 5/2016, art. 10, caput e parágrafo único. O rótulo e a propaganda não podem trazer parâmetros sem metodologia de aferição aprovada pelo MAPA — art. 13, parágrafo único. Matérias-primas não podem conferir características indesejáveis nem trazer contaminação por agentes fitotóxicos, patógenos, metais pesados, pragas e ervas daninhas acima dos limites legais — art. 16, I e II.
3. Rotulagem e embalagem
Para "serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional", os substratos embalados precisam de rótulo em português com os dados abaixo (IN 5/2016, art. 13). Para produto a granel, as mesmas informações vão na nota fiscal e no DANFE (art. 14, § 2º).
| Bloco | Item obrigatório | Dispositivo | Fonte |
|---|---|---|---|
| Estabelecimento | Nome empresarial, endereço, CNPJ e número de registro do estabelecimento no MAPA | art. 13, I, a–d | IN 5/2016 |
| Produto | Denominação "SUBSTRATO PARA PLANTAS" | art. 13, II, a | IN 5/2016 |
| Produto | Classe (A a F) conforme o art. 3º | art. 13, II, b | IN 5/2016 |
| Produto | Matérias-primas utilizadas | art. 13, II, c | IN 5/2016 |
| Produto | Peso ou volume — em quilogramas, litros, metros cúbicos ou seus múltiplos/submúltiplos | art. 13, II, d | IN 5/2016 |
| Produto | "Indústria Brasileira", "Produto Importado" ou "Produto importado de (país) e embalado no Brasil" | art. 13, II, e | IN 5/2016 |
| Produto | Fabricante e país de origem, se importado | art. 13, II, f | IN 5/2016 |
| Produto | Número de registro do produto | art. 13, II, g | IN 5/2016 |
| Produto | Número do lote | art. 13, II, h | IN 5/2016 |
| Produto | Data de fabricação e prazo de validade (ou data de validade) | art. 13, II, i | IN 5/2016 |
| Produto | Informações de armazenamento, recomendações, limitações e restrições de uso e transporte | art. 13, II, j | IN 5/2016 |
| Produto | "Produzido por (nº de registro do produtor contratado)", quando fabricado por terceiros | art. 13, II, k | IN 5/2016 |
| Produto | Garantias química, física (especificação de natureza física) e físico-química | art. 13, II, l | IN 5/2016 |
| Produto | Natureza física | art. 13, II, m | IN 5/2016 |
| Nota fiscal / DANFE | Registro do estabelecimento, "substrato para plantas" + classe, registro do produto, garantias e lote | art. 14, I–V | IN 5/2016 |
Regras gerais de rótulo que se somam a essas: informações "corretas, claras e precisas", legíveis e indeléveis, agrupadas por afinidade — IN 53/2013, art. 12, caput e § 1º. É proibida propaganda com indicação de uso diferente do certificado de registro ou que induza o consumidor a erro quanto a origem, natureza, composição, qualidade, aplicação e uso — IN 5/2016, art. 17. Produtos com risco proeminente à saúde ou ao ambiente devem trazer cuidados, restrições e contraindicações — art. 14, § 3º.
4. Registro de estabelecimento e de produto
São dois registros distintos, ambos no MAPA, e a rotulagem exige os dois números (seção 3). A base é a IN MAPA nº 53/2013, que a IN MAPA nº 6/2016 estendeu expressamente aos substratos para plantas e a IN MAPA nº 3/2020 adaptou ao sistema eletrônico.
4.1 Quem precisa registrar o estabelecimento
"Os estabelecimentos que produzem, comercializam, importam e exportam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura devem se registrar no MAPA" — IN 53/2013, art. 3º (redação da IN 6/2016). A tabela do mesmo artigo cria a categoria Produtor · Substrato para Plantas, sem característica adicional. Um produtor registrado já fica habilitado a importar, exportar e comercializar sem registros separados nessas atividades (art. 3º, § 1º).
4.2 Onde e como
O pedido é apresentado ao órgão do MAPA na Unidade da Federação onde o estabelecimento se localiza, ou aportado no sistema eletrônico próprio do MAPA (IN 53/2013, art. 4º, caput). Estabelecimentos exclusivamente comerciais podem ter o registro feito no órgão estadual, quando a fiscalização for estadual (art. 4º, § 1º). O pedido sem os documentos exigidos é indeferido (art. 4º, § 3º), e o registro vencido sem pedido de renovação é cancelado automaticamente (art. 4º, § 10).
4.3 Documentos e instalações do produtor
Para o produtor, a IN 53/2013, art. 5º, I, a, lista dez documentos: contrato social com endereço e objeto compatível; inscrições federal, estadual e municipal; licença ambiental; certidão de registro da pessoa jurídica no conselho de classe; AFT ou ART do responsável técnico; declaração de atendimento das exigências de identificação de produtos; croqui de localização com coordenadas; planta baixa esquemática das instalações (A4) com locais de matéria-prima numerados e capacidades; planta de cada unidade de processo; e contratos de serviços terceirizados, se existirem. Quanto a instalações, o produtor de substrato precisa dispor de unidade administrativa e de: armazenamento de matéria-prima; movimentação de matéria-prima; moagem ou beneficiamento; dosagem e mistura; pesagem; embalagem; e armazenamento de produto acabado — art. 5º, II, b, itens 1 a 7 (redação da IN 6/2016).
4.4 Registro do produto
O substrato para plantas é uma das categorias de produto sujeitas a registro (IN 53/2013, art. 7º, VI, incluído pela IN 6/2016). Desde a IN 3/2020, quando o produto "se enquadrar nos parâmetros da legislação específica vigente", o sistema do MAPA defere o pedido automaticamente e informa o número de registro, ficando o requerente sujeito às penalidades se as informações estiverem em desacordo com a norma (art. 8º, § 1º, I). Produtos novos — sem antecedentes de uso e eficiência agronômica — seguem outro caminho: relatório técnico-científico e análise pelo Serviço de Fiscalização da SFA (art. 8º, § 1º, II; IN 5/2016, art. 12, que remete aos arts. 37 a 42 da IN 53/2013).
Regras específicas do substrato na IN 5/2016: o registro é concedido pela SFA da UF do requerente (art. 7º); o certificado traz CRA, CE, densidade, classe e natureza física (art. 8º, II); o registro se baseia nas garantias declaradas (art. 10); e as matérias-primas podem ser substituídas sem novo registro "desde que não haja mudança de classe e das garantias registradas" (art. 11).
| Registro | Quem | Onde | Base | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| Estabelecimento | Quem produz, comercializa, importa ou exporta substrato para plantas destinado à agricultura | Órgão do MAPA na UF (SFA) ou sistema eletrônico do MAPA; comércio pode ser no órgão estadual | IN 53/2013, arts. 3º, 4º e 5º | IN 53/2013 (PDF) |
| Produto | Cada substrato colocado no mercado, com suas garantias declaradas | SFA da UF do estabelecimento; deferimento automático no sistema quando dentro dos parâmetros | IN 53/2013, arts. 7º, VI e 8º, § 1º · IN 5/2016, arts. 7º, 8º e 10 | IN 53/2013 · IN 5/2016 |
| Produto novo | Produto sem antecedentes de uso e eficiência agronômica | SFA da UF, com relatório de pesquisa de instituição oficial ou credenciada | IN 53/2013, arts. 8º, § 1º, II e 37–42 · IN 5/2016, art. 12 · Decreto 4.954/2004, Anexo, art. 15 | IN 53/2013 (PDF) |
| Laboratório | Laboratório próprio de estabelecimento registrado ou independente que presta análise de controle de qualidade | Cadastro no MAPA | IN 53/2013, art. 3º, § 2º e art. 5º, I, c | IN 53/2013 (PDF) |
O nome do sistema eletrônico citado no art. 8º, § 1º, I, é "Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários do MAPA". Prazos, taxas e telas do sistema mudam com frequência e não estão descritos nesta página; consulte a SFA do seu estado.
5. Métodos analíticos oficiais IN SDA 17/2007
A IN SDA nº 17/2007 "aprova os Métodos Analíticos Oficiais para Análise de Substratos e Condicionadores de Solos" (art. 1º) e revogou a IN 46/2006 (art. 3º). A IN SDA nº 31/2008 alterou três subitens do Anexo: 3.1.2 (fórmula da densidade seca), 4.1 e 4.1.2 (tensão da CRA expressa como 1 kPa). São estes os métodos que a fiscalização usa para conferir as garantias da seção 2, e é a eles que um laudo de substrato deve se referir para ser comparável com o rótulo.
| Parâmetro | Item | Método resumido | Unidade | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| Preparo da amostra | 1.1 | Passar toda a amostra em peneira 19 × 19 mm; se ficar retido mais de 10 %, os métodos físicos não se aplicam ao material | — | IN 17/2007 |
| Umidade atual | 2 | 100 g em estufa a 65 °C ± 5 °C até massa constante (cerca de 48 h); umidade = (massa úmida − massa seca) / massa úmida × 100 | % m/m | IN 17/2007 |
| Densidade | 3.1 | Autocompactação: proveta de 500 mL preenchida até ~300 mL, 10 quedas de 10 cm, leitura do volume e da massa, triplicata; densidade seca = densidade úmida × (100 − umidade)/100 | kg/m³ (úmida e seca) | IN 17/2007 · IN 31/2008 |
| CRA a 10 cm (CRA10) | 4.1 | Mesa de tensão: anéis de 100 × 50 mm saturados 24 h, tensão de 10 cm de coluna d'água (1 kPa) até equilíbrio (~48 h), pesagem, secagem a 65 °C; triplicata | % v/v e % m/m | IN 17/2007 · IN 31/2008 |
| pH | 5 | Alíquota de 60 mL (massa calculada pela densidade) + 300 mL de água (razão 1+5 v/v), agitação 40 rpm por 1 h, leitura em pHmetro calibrado, uma casa decimal | unidade de pH | IN 17/2007 |
| Condutividade elétrica (CE) | 6 | Mesma extração 1+5 (v/v) em água, 1 h de agitação, filtragem descartando os primeiros 10 mL, leitura corrigida para 25 °C; não aplicável a materiais com calagem, lodo, lã de rocha e espuma fenólica | mS/cm | IN 17/2007 |
| CTC | 7 | Adaptação do método AOAC para turfas: 5 g de amostra + 2 g de carvão ativado, saturação com HCl 0,5 mol/L, lavagem, deslocamento com acetato de cálcio 0,5 mol/L a pH 7, titulação com NaOH 0,1 mol/L, prova em branco | mmol/kg ou mmol/dm³ | IN 17/2007 |
| Espuma fenólica | 1.3 · 3.2 · 4.2 | Procedimentos próprios: bloco padrão 10 × 10 cm, densidade por dimensões medidas, CRA por drenagem natural | kg/m³ · % v/v | IN 17/2007 |
Observação de leitura: a IN 5/2016, art. 5º, V, pede a CRA "em percentual, em peso/peso", e a IN 17/2007, item 4.1.2, fornece a fórmula tanto em % v/v quanto em % m/m. A CE oficial é sempre a do extrato 1+5 (v/v) em água, o que a torna não comparável, sem conversão, a leituras em extrato saturado ou em outras diluições. O texto da IN 17/2007 foi lido na compilação do repositório Normas Brasil, que reproduz o DOU de 24/05/2007 com as notas de alteração da IN 31/2008; o MAPA lista o ato na sua página de legislação de fertilizantes. A minuta do "Manual de métodos analíticos oficiais" posta em consulta pública em 2023 não foi consultada nesta versão.
6. Linha do tempo das normas
| Norma | Data | Assunto | Situação | Link |
|---|---|---|---|---|
| Lei nº 6.894 | 16/12/1980 | Inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas (redação atual da ementa via Decreto 4.954/2004) | Vigente · texto da lei não consultado nesta versão | planalto.gov.br |
| Decreto nº 4.954 | 14/01/2004 | Regulamento da Lei 6.894/1980; define "substrato para plantas" (Anexo, art. 2º, XXXVI, incluído pelo Decreto 8.384/2014); traz produto novo (art. 15), sanções e amostragem | Vigente, com alterações (Decretos 8.059/2013, 8.384/2014 e 12.858/2026, entre outros) | planalto.gov.br |
| IN SARC nº 14 | 15/12/2004 | Primeira norma específica de substratos para plantas | Revogada pela IN 5/2016, art. 25 | Sem texto público em gov.br localizado · não consultada nesta versão |
| IN SDA nº 46 | 12/09/2006 | Métodos analíticos anteriores para substratos | Revogada pela IN 17/2007, art. 3º | normasbrasil.com.br · não consultada nesta versão |
| IN SDA nº 17 | 21/05/2007 (DOU 24/05/2007) | Métodos analíticos oficiais para substratos e condicionadores de solos: preparo, umidade, densidade, CRA10, pH, CE, CTC | Vigente, alterada pela IN 31/2008 | normasbrasil.com.br |
| IN SDA nº 31 | 23/10/2008 (DOU 24/10/2008) | Altera os subitens 3.1.2, 4.1 e 4.1.2 da IN 17/2007 (densidade seca e tensão da CRA) | Vigente | normasbrasil.com.br |
| IN MAPA nº 53 | 23/10/2013 | Registro de estabelecimentos e produtos, cadastro de prestadores de serviço, rotulagem geral, amostragem, produto novo | Vigente, alterada pelas IN 6/2016 e 3/2020 | gov.br (PDF consolidado) |
| Decreto nº 8.384 | 2014 | Insere remineralizadores e substratos para plantas no Decreto 4.954/2004, com a definição legal | Vigente | planalto.gov.br · não consultado diretamente nesta versão |
| IN MAPA nº 5 | 10/03/2016 (DOU 14/03/2016, seção 1, p. 10–11) | Definições, classes A–F, garantias, tolerâncias, registro, embalagem, rotulagem e propaganda de remineralizadores e substratos para plantas | Vigente | gov.br (PDF) · in.gov.br |
| IN MAPA nº 6 | 10/03/2016 | Altera a IN 53/2013 para incluir remineralizadores e substratos para plantas no registro de estabelecimentos e produtos | Vigente (incorporada ao PDF consolidado da IN 53) | gov.br (PDF consolidado) |
| IN MAPA nº 3 | 15/01/2020 | Altera a IN 53/2013: deferimento automático de registro de produto no sistema eletrônico; protocolos de licenças em andamento | Vigente (incorporada ao PDF consolidado da IN 53) | gov.br (PDF consolidado) |
| IN SDA nº 61 | 08/07/2020 (DOU 15/07/2020) | Fertilizantes orgânicos e biofertilizantes — não trata de substratos | Vigente para o seu objeto | gov.br (PDF) |
| Manual de métodos analíticos oficiais (minuta) | 2023 | Consulta pública para consolidar os métodos de fertilizantes, corretivos, substratos e afins | Minuta · não consultada nesta versão | gov.br (PDF) |
Datas de publicação no DOU foram transcritas dos próprios textos quando disponíveis (IN 17, IN 31, IN 5, IN 61). Para as demais, a data indicada é a de assinatura. Antes de citar uma norma como vigente, confira a página de legislação do MAPA, que é atualizada quando há revogações.
7. O que a legislação não cobre
Saber o que está fora da norma evita duas confusões comuns: tratar um selo privado como exigência legal, ou supor que "registrado no MAPA" garante um desempenho agronômico específico.
- Não há norma nacional específica para fibra ou pó de coco. A IN 5/2016 é neutra quanto à matéria-prima; a fibra de coco entra como qualquer material de origem vegetal (Classe A ou F) e responde às mesmas cinco garantias. Não existe, nos atos consultados, um padrão brasileiro de granulometria, teor de sódio ou potássio, grau de lavagem ou "tamponamento" para coco.
- Selos e normas técnicas estrangeiras são privados ou de outros países. Certificações como RHP (Países Baixos) e as normas europeias da série EN para meios de cultivo (por exemplo EN 13037 para pH, EN 13038 para CE, EN 13041 para propriedades físicas) são referências de mercado e de laboratório, não exigências da legislação brasileira. Um substrato pode ser conforme à IN 5/2016 sem qualquer selo, e um selo estrangeiro não substitui o registro no MAPA.
- A norma não fixa faixas "boas" de CE, pH ou CRA. Ela exige que os valores sejam declarados e respeitados dentro das tolerâncias (arts. 5º e 6º). O que é adequado para uma cultura é decisão agronômica, não regulatória.
- Só a CE em extrato 1+5 (v/v) é oficial. Leituras em extrato saturado, pour-through ou outras diluições, comuns na prática e em normas estrangeiras, não têm equivalência automática com o valor do rótulo (IN 17/2007, item 6).
- Granulometria e porosidade não são garantias obrigatórias do substrato. O Anexo I da IN 5/2016 fixa especificação granulométrica apenas para remineralizadores. Para o substrato, propriedades adicionais só podem ser declaradas com método aprovado pelo MAPA (art. 10, parágrafo único).
- Não há método oficial de fitotoxicidade ou de estabilidade biológica nos atos consultados. O art. 16 da IN 5/2016 proíbe contaminação e características indesejáveis, mas remete a limites "estabelecidos em lei, regulamentos ou atos administrativos próprios", sem listar ensaio.
- Substrato não é fertilizante orgânico nem condicionador de solo. Fertilizantes orgânicos e biofertilizantes seguem a IN 61/2020; condicionadores de solo têm categoria própria na IN 53/2013, art. 3º. Um mesmo material pode ser registrado em mais de uma categoria, mas cada registro segue a sua norma.
- Exportação. O estabelecimento exportador precisa de registro (IN 53/2013, art. 3º), mas os requisitos do produto no destino — fitossanitários, de rotulagem e de qualidade — são do país importador e não estão nestas normas.
8. Fontes
Todos os links abaixo foram acessados em 8 set. 2026. Onde o texto oficial não pôde ser lido, a linha indica "não consultado nesta versão"; nenhum artigo citado nesta página vem de fonte não lida.
- BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa nº 5, de 10 de março de 2016. Remineralizadores e substratos para plantas. DOU 14/03/2016, seção 1, p. 10–11. PDF: gov.br/agricultura (lido integralmente). Página do DOU: in.gov.br (não respondeu na data de acesso).
- BRASIL. MAPA, Secretaria de Defesa Agropecuária. Instrução Normativa SDA nº 17, de 21 de maio de 2007. Métodos analíticos oficiais para análise de substratos e condicionadores de solos. DOU 24/05/2007. Texto compilado: normasbrasil.com.br (lido integralmente; repositório privado que reproduz o DOU). Índice oficial: gov.br/agricultura — legislação de fertilizantes.
- BRASIL. MAPA/SDA. Instrução Normativa SDA nº 31, de 23 de outubro de 2008. Altera a IN SDA 17/2007. DOU 24/10/2008. normasbrasil.com.br (lido integralmente).
- BRASIL. MAPA. Instrução Normativa nº 53, de 23 de outubro de 2013, com as alterações da IN MAPA nº 6/2016 e da IN MAPA nº 3/2020. Registro de estabelecimentos e produtos. PDF consolidado: gov.br/agricultura (lidos os arts. 1º a 12; demais capítulos apenas localizados).
- BRASIL. MAPA/SDA. Instrução Normativa SDA nº 61, de 8 de julho de 2020. Fertilizantes orgânicos e biofertilizantes. DOU 15/07/2020. gov.br/agricultura (lidos o art. 1º e as definições; busca por "substrato" no texto completo sem ocorrências).
- BRASIL. Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004. Regulamento da Lei nº 6.894/1980, texto compilado com alterações. planalto.gov.br (lidas a ementa e o art. 2º do Anexo).
- BRASIL. Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980. planalto.gov.br (não consultada nesta versão; citada pela ementa do Decreto 4.954/2004).
- BRASIL. MAPA. Manual de métodos analíticos oficiais para fertilizantes e corretivos — minuta em consulta pública (2023). gov.br/agricultura (não consultado nesta versão).
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ABNT: CARVE SUBSTRATOS. Legislação brasileira de substratos para plantas: IN 5/2016, IN 17/2007 e IN 53/2013 explicadas, v1.0. Paraipaba, 9 set. 2026. Disponível em: https://carvebio.com.br/dados/legislacao-substratos. Acesso em: [data].
APA: Carve Substratos. (2026). Legislação brasileira de substratos para plantas: IN 5/2016, IN 17/2007 e IN 53/2013 explicadas (v1.0) [Data set]. https://carvebio.com.br/dados/legislacao-substratos
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